Uma dúvida que surge de forma corriqueira nos clientes que buscam um advogado especialista em direito imobiliário, é se ele poderá utilizar o Instituto da usucapião, caso utilize há anos o imóvel de herança.
A usucapião é um instrumento jurídico que permite a aquisição da propriedade de um bem pela posse prolongada, agindo como se fosse dono e desde que cumpridos os requisitos legais.
Feitos os esclarecimentos, vamos ao estudo do caso em o STJ analisou e teceu importantes e considerações sobre o tema.
No caso, o pai faleceu e deixou três filhos, e seu inventário, devido a diversas complexidades, ficou se arrastando durante anos. No entanto, um de seus filhos passou a morar sozinho em uma casa deixada por seu pai, cuidando, pagando os impostos e se comportando como se fosse o único dono e os outros dois irmãos nunca se interessaram pela casa.
Depois dos 15 anos exigidos pela lei, o filho que vivia no imóvel em questão, ingressou com a ação de Usucapião extraordinária, visando se tornar proprietário do imóvel.
O juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o argumento de que o filho, enquanto herdeiro, não teria legitimidade para propor ação de usucapião, sentença que foi mantida pelo Tribunal.
Ainda inconformado, o interpôs recurso especial afirmando que possui legitimidade para propor a ação judicial.
O STJ deu provimento ao recurso, e entendeu que é possível a usucapião de imóvel herdado por um herdeiro que tenha posse exclusiva. É possível a declaração da prescrição aquisitiva, desde que observados os requisitos
para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código
Civil, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse
exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.
No ano de 2018, foi julgado um caso similar, e o STJ já havia firmado o entendimento de que a partir da transmissão da herança com a abertura da sucessão, “cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio”. Assim, “O condômino, tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários” (STJ. 3a Turma. REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2018).
Em suma: O herdeiro que tem a posse exclusiva de imóvel objeto de herança possui legitimidade e interesse na declaração de usucapião extraordinária em nome próprio.
Essa decisão permite que herdeiros que ocupam imóveis de maneira exclusiva possam reivindicar a propriedade através da usucapião, mesmo em situações em que não há clareza sobre a partilha dos bens. Isso pode facilitar a
regularização de situações informais, promovendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações patrimoniais, proporcionando um caminho para a regularização de propriedades que, de outra forma, poderiam permanecer em disputas ou em situação de incerteza jurídica.